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LEGISLAÇÃO APLICADA AO ARTESANATO NO RIO GRANDE DO SUL
DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÃO
Definição e contextualização
As operações resultantes da comercialização de artesanato são objeto de tratamento especial na legislação tributaria. Para este trabalho, embora o foco seja a legislação do ICMS do Rio Grande do Sul, entraremos em detalhes de outras legislações para melhor compreensão.
Inicialmente é necessário afirmar que artesanato é o produto do artesão. Essa definição parece lógica, no entanto pertinente ao estudo do tema, pois quando se busca a definição de artesão no dicionário Aurélio, este define como o “Artista que exerce uma atividade produtiva de caráter individual” ou o “Indivíduo que exerce por conta própria uma arte, um ofício manual”.
A portaria 328/2003 editada pela Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS) para atendimento do Programa Gaúcho do Artesanato define como sendo “o profissional que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultural. Exercendo uma atividade predominantemente manual principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.”
Já artesanato, é definido pela FGTAS como “o conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processados industrialmente. Mesmo que as obras sejam criadas com instrumentos e máquinas, a destreza manual do homem é imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto uma característica que reflita a personalidade do artesão e a relação de reciprocamente modificadora com o contexto sociocultural que o emerge.”
É a partir destes entendimentos que o legislador normatizou a exploração desta atividade econômica, os quais veremos no decorrer deste trabalho.
Classificação
A portaria 328/2003, classifica o artesanato do Rio Grande do Sul, da seguinte forma:
Artesanato indígena à entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena onde se identifica o valor de uso e a relação social da comunidade indígena. Ex. cestaria em cipó (guarani), arcos e flechas (caiganges);
Artesanato tradicional à entendido como a manifestação popular que conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região. Ex. tramas em fibra vegetal, selaria, trançado em tento, tecelagem em lã crua, etc.;
Artesanato típico regional étnico à entendido como aquela manifestação popular especifica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação, povoação e colonização do Estado. Ex. cerâmica alemã, bilro, trabalho em metal com técnicas espanholas, etc.;
Artesanato contemporâneo à identificado pela inovação tecnológica, inclusão e uso de novos materiais incorporando elementos de diversas culturas urbanas. Ex.: Batik no couro, madeira pirografada, bijuteria em metal, escultura em acrílico, etc.;
Habilidades manuais à identificado como aquele trabalho manual sem transformação da matéria-prima e sem desenho próprio, buscando principalmente uma resposta mercadológica, muitas vezes seguindo tendências e modismos editados em revistas tipo “Faça Fácil”, “Criativa”, etc. Ex.: toda técnica de pintura, flores e objetos em cerâmica fria.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO FEDERAL
Regulamento do Imposto de Renda
O Regulamento do IR, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, entende ser tributado os rendimentos recebidos por pessoas físicas na venda de artesanato, por entender tratar-se de venda habitual. Assim, a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica, tendo seus lucros tributados nesta condição.
Regulamento do Imposto de Renda, Lei
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1 São empresas individuais:
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
No regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, DECRETO n.º 2.637, de 25 de Junho de 1998 não considerado a atividade artesanal como processo industrialização, no entanto restringe o auxílio de terceiros assalariados e condiciona que o produto seja vendido a consumidor diretamente pelo artesão ou por entidade que faça parte, para fruição deste beneficio.
Art. 5º Não se considera industrialização:
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;
Art. 7° Para os efeitos do art. 5º :
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
Contribuição previdenciária
Seguindo o mesmo entendimento o DECRETO-LEI Nº 1.146 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970, em seu parágrafo terceiro declara que “Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artesanato, bem como as pequenas instalações rurais de transformação ou beneficiamento de produtos do próprio dono e cujo valor não exceder de oitenta salários-mínimos regionais mensais.”
Para fins de aposentadoria e demais benefícios previdenciários contribuirá o artesão para o INSS na condição de autônomo.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Regulamento do ICMS
O regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul, em seu Livro I, artigo 9, inciso LXVII, concede a isenção para a atividade de artesão, conforme pode ser observado no texto transcrito abaixo:
Artigo 9º - São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
.............
LXVII – saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social – FGTAS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, na forma de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, desde que, para sua produção, não haja emprego de trabalho assalariado e, quando houver uso de maquinas, o resultado final seja individualizado;
Instrução normativa 45/98
Embora seja o regulamento do ICMS que concede a isenção, é na instrução normativa que pode ser verificado as formalidades necessárias para a fruição do beneficio.
É importante ressaltar que as formalidades do benéfico estão expressas na instrução normativa como pode ser verificado abaixo:
11.0 – Obras de artesanato
11.1 - São requisitos para o enquadramento na isenção de saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na FGTAS prevista no RICMS, Livro I, art. 9, LXVII:
- que a obra seja produzida pelo próprio artesão;
- que na produção não haja emprego do trabalho assalariado, admitindo-se apenas o concurso da família do artesão, bem como núcleos de produção ou outras formas associativas de artesãos devidamente cadastrados na FGTAS;
- que a produção se realize mediante processo manual e, quando houver emprego de máquinas, a intervenção pessoal do próprio artesão devera constituir em fator predominante, obtendo-se um resultado final individualizado, vedada a produção em série.
11.2 - Não se consideram obras de artesanato:
- produtos alimentícios;
- confecções com maquinas tipo “Lanoflix” e semelhantes
- produtos da chamada “pesca artesanal”;
- produtos da lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria com exceção da prata.
11.3 - Em relação às entidades incentivadoras da atividade artesanal de que trata o RICMS, observar-se-á o seguinte:
- entendem-se como saídas realizadas através de entidade incentivadora da atividade artesanal também as saídas promovidas pelo próprio artesão, desde que acobertadas por documento fiscal visado, na forma estabelecida na alínea “a” do subitem;
- a condição de entidade incentivadora da atividade artesanal será declarada, caso a caso, por Ato Declaratório expedido pelo DRP, por proposição da FGTAS, em que esteja atestada a satisfação dos requisitos necessários para tal.
11.4 - A FGTAS fornecera aos artesãos por ela cadastrados a “Carteira de Identidade de Artesão”
11.5 - O trânsito de obras de artesanato objeto da isenção de que se trata, quando decorrente de saída de estabelecimento de artesão não-inscrito no CGC/TE ou, inscrito, não obrigado em suas atividades normais à emissão de NF, far-se-á acompanhado:
- de NF Avulsa (RICMS, Livro II, art. 29, § 2°), emitida pelo próprio artesão e visada por funcionário da repartição fazendária à qual se vincula o Município do domicilio do artesão, quando promovido sob sua responsabilidade;
- da NF relativa à entrada, emitida por entidade incentivadora da atividade artesanal, quando promovido sob responsabilidade desta;
- da NF relativa à entrada, emitida por revendedor inscrito no CGC/TE, quando promovido sob responsabilidade deste;
11.5.1 - Os documentos fiscais de que trata este item, deverão conter, além das exigências próprias estabelecidas na legislação tributária, também a indicação do código constante na “Carteira de Identidade de Artesão”e, ainda:
- visto de uma entidade incentivadora da atividade artesanal, construído pela aposição de carimbo onde conste número e data do Ato Declaratório DRP, referido no item 11.3, “b”, e pelo lançamento do nome e assinatura do funcionário pelo visto, nas hipóteses das alíneas “a” e “c”do “caput”deste item;
- o registro, como natureza da operação, da expressão “Consignação”ou “Entrada para venda por conta e ordem de terceiros”, na hipótese da alínea “b”do “caput”deste item.
11.5.2 - Os documentos fiscais, emitidos pelas entidades incentivadoras da atividade artesanal, relativos às operações com obras de artesanato isentas do ICMS, deverão, além de indicar o dispositivo regulamentar que assegura a isenção, conter a seguinte observação: “Entidade reconhecida como incentivadora da atividade artesanal através do Ato Declaratório DRP n° ......, de .../.../....”.
INSCRIÇÃO E CADASTRO
Inscrição estadual
A inscrição estadual é obrigatória a contribuintes, inclusive aos contribuintes ambulantes, conforme prevê o RICMS, Livro II, art. 1°. No entanto, pelo entendimento da normalização da legislação tributária estadual não é entendido como contribuinte o oficio de artesão. Assim, este quando realiza apenas saída de artesanato por ele produzido esta dispensado de Inscrição Estadual no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul e obrigatoriamente devera estar cadastrado na Fundação Gaúcha do Trabalho e Assistência Social.
Cadastro na FGTAS
A legislação tributaria estadual condiciona para utilizar-se do beneficio da isenção o registro do artesão na Fundação Gaúcha do Trabalho e Assistência Social, realizada no município de Porto Alegre na Casa do Artesão, localizada na Rua Júlio de Castilho, 144 – Centro, 90030-130. Telefone: 3226-3055 e 3221-4978. No interior do Estado há 144 municípios que dispõem de funcionários que auxiliam, registram, analisam e classificam a atividade proposta e efetivam o registro dos candidatos ao oficio.
Para a efetivação do cadastro o artesão devera comparecer a um destes centros, os quais têm representação em todos os municípios do estado, geralmente nas prefeituras municipais, munidos de três amostras diferentes de peças prontas pelo próprio candidato e elaborar uma peça do principio ao fim de cada matéria-prima no dia agendado para o teste, onde devera demonstrar conhecimento e domínio da atividade, através: do conhecimento da matéria-prima, da capacidade e domínio técnico, da estética e do acabamento da peca. A avaliação para a obtenção da Carteira de Identidade do Artesão e registro no Cadastro do Programa Gaúcho do Artesanato será feito pela Comissão de Analise e Classificação e Registro do Artesanato do Rio Grande do Sul.
É também obrigatório o recolhimento de uma taxa de R$ 14,00, preencher o formulário de cadastro e juntar fotocópia da Carteira de Identidade, Comprovante de Residência, uma foto 3x4.
A Carteira de Artesão tem a validade de um ano, renovada por igual período.
documentos relativos ao transporte
Nota Fiscal Avulsa
Nas saídas de obras de artesanato deve ser emitida Nota Fiscal Avulsa em que o emitente é o próprio artesão e o destinatário é o contribuinte do Estado e/ou outra Unidade da Federação.
Quando da venda ambulante o destinatário da nota fiscal, pela legislação do ICMS é o motorista ou transportador. Como para a obtenção da isenção é obrigatório que o próprio artesão comercialize as referidas mercadorias, entende-se que o destinatário neste caso é o próprio artesão e/ou casa incentivadora.
Nota Fiscal de Entrada
Quando a mercadoria produzida pelo artesão for destinada a contribuinte inscrito, este devera emitir Nota Fiscal de Entrada, onde esta constara nos dados relativos ao remetente, os dados do próprio artesão.
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Quando o transporte não for realizado pelo próprio artesão é necessário que além da Nota Fiscal, este conste do CTRC relativo ao transporte das mercadorias.
O entendimento atual é que a prestação de serviço de transporte é tributada pela legislação do ICMS, não prolongando à isenção do produto a prestação de serviço.
FGTAS – Fundação gaúcha do trabalho e ação social
PROGRAMA GAÚCHO DO ARTESANATO/CASA DO ARTESÃO
Rua Júlio de Castilho, 144 – Centro
90030-130 Porto Alegre – RS
Telefone: 3226-3055
Fax: 3226-6137
E-mail: artesanato@via-rs.net
O artesanato é uma alternativa concreta de geração de trabalho e renda. O Programa Gaúcho do Artesanato tem por objetivo incentivar a qualidade do produto artesanal, promover a formação profissional através de oficinas de artesanato e abertura de espaços para a comercialização dos trabalhos em mostras, exposições e feiras. Também realiza o cadastramento do artesão gaúcho, fornecendo a Carteira do Artesão, que lhe dará o reconhecimento como profissional autônomo, possibilitando-lhe contribuir para a Previdência Social e emitir notas fiscais das suas vendas, com a isenção do ICMS.
Objetivos
- Qualificação profissional dos artesãos por meio de cursos, oficinas e seminários voltados ao conhecimento e desenvolvimento de novas técnicas.
- Profissionalização e aperfeiçoamento da produção artesanal.
- Criação de núcleos de produção e espaços de comercialização nas diversas regiões do Estado, visando ampliar a ação do artesão.
- Resgate Cultural do artesanato regional como elementos de expressão da cultura gaúcha. Como exemplo o artesanato típico, o indígena e o rural de diversas culturas como a germânica e a italiana.
Nota Fiscal Avulsa
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